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21 de junho de 2011 Árbitro não tem Direito de Arena

130621-160245Em muitas partidas de futebol – especialmente em jogos decisivos -, a atuação do árbitro pode chamar mais a atenção do que a dos próprios atletas. Apesar de estar em campo durante todo o tempo de jogo e de aparecer na maioria dos lances, eventualmente ser xingado ou aplaudido e ter sua imagem mostrada em close quando mostra um cartão, aparta uma abriga ou alerta os jogadores, o árbitro não recebe nenhuma verba adicional por aparecer em rede nacional ou internacional de TV.
A Lei 9615/98 (Lei Pelé) introduziu, no artigo 42, o chamado “direito de arena” – que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens” do espetáculo desportivo. Dos recursos arrecadados nessa negociação, os jogadores ficam com no mínimo 5%. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento. Não existe, porém, nenhuma previsão de remuneração do árbitro pelo uso de sua imagem. O mesmo se aplica ao técnico, mostrado exaustivamente na beira do gramado, e a outros profissionais, como massagistas e médicos.

Em termos legais, a atividade profissional da arbitragem é de natureza autônoma. De acordo com o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), é direito do torcedor que a arbitragem “seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões”. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares (os “bandeirinhas”) é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento – as federações estaduais, nos campeonatos estaduais, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), nos campeonatos brasileiros, ou a Federação Internacional de Football Association (FIFA), numa Copa do Mundo, por exemplo. No Brasil, o valor recebido pelo árbitro por partida varia entre R$ 750 e R$ 3.300.

Futebol-espetáculo

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os participantes de uma partida de futebol deveriam receber direito de arena. “Todos fazem parte do espetáculo”, argumenta. Apesar disso, o TST já negou, em decisões sobre o tema, o pagamento do direito de arena, a médicos de clubes de futebol que pleitearam a parcela.

Para o ministro, a leitura do artigo 42 da Lei Pelé realmente revela que somente os atletas têm direito a esse rateio, pois o dispositivo não trata de outra categoria. Todavia, ele entende que o direito poderia ser estendido a outros profissionais envolvidos por meio de negociação coletiva. “Todos os árbitros são sindicalizados, assim como os atletas”, observa.

Assim, a negociação poderia ser aberta com a participação do sindicato dos árbitros, a entidade representante dos clubes e as emissoras de TV. “Não seria bem a negociação coletiva strictu sensu fixada pela CLT, mas é perfeitamente possível pegar o sistema da CLT, voltado para fixar condições de trabalho, e leva-lo para o lado do futebol, neste aspecto”.

Independência

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, os árbitros não deveriam receber o direito de arena. Para ele, o clube de futebol, que não tem contrato com o árbitro, não pode negociar por ele. “O árbitro é vinculado às associações e federações, e não têm, portanto, vínculo com a entidade esportiva, nem pode ter”, afirma. Este ponto, segundo ele, é impeditivo à concessão do direito de arena aos árbitros.

O ministro manifesta preocupação com a possibilidade de que um ajuste desse tipo vincule, de alguma forma, o árbitro à entidade de prática desportiva, sujeitando-o “aos mandos e desmandos dela”. Acha, portanto, preferível que os responsáveis pela arbitragem não tenham esse direito.

Com relação aos massagistas e técnicos, o ministro Agra Belmonte lembra que a Lei Pelé tem dispositivos aplicáveis tanto à comissão técnica quanto aos massagistas, como jornada de trabalho, e exclui o direito de arena. “Então, por lei, o pagamento não pode ser concedido”, observa. Todavia, como esses profissionais são vinculados aos clubes, acha que nada impediria o recebimento da parcela.

Amparo legal

O advogado trabalhista Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tem opinião semelhante. Para o especialista em direito esportivo e autor do livro “A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam”, o direito de arena é uma questão não comporta maiores discussões por falta de amparo legal e pela própria natureza da atividade que o árbitro desempenha. “Sem dúvida que o árbitro é um partícipe fundamental para a realização do espetáculo, mas sempre devemos observar que árbitro bom é aquele que não aparece”, afirma. “Quando o árbitro começa a aparecer é que algo está errado”.

O especialista acredita que a possibilidade de estender o rateio do direito de arena ao árbitro abriria a possibilidade para que até os policiais que fazem a segurança das partidas também viessem a reivindicar o direito. Para ele, a ideia de negociação coletiva proposta pelo ministro Caputo Bastos também não seria uma boa alternativa, “inclusive para o espetáculo”.

Quanto ao direito de imagem, por se tratar de um direito assegurado constitucionalmente, o advogado acha que não haveria problema algum na sua concessão, desde que não houvesse um conflito de interesses entre os patrocinadores do evento, por exemplo

Fonte: tst.jus.br

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