A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube. A decisão, em voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, segue a jurisprudência adotada pela SDI-1 quanto à interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98, a Lei Pelé.
O atleta firmou contrato de trabalho, em 2007, por um período de nove meses. Mas no sexto mês foi dispensado sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista invocando a Lei Pelé, visando obter do clube aproximadamente R$ 2 milhões. Alegou que em seu contrato de trabalho consta cláusula penal fixando tal valor, no caso de rompimento unilateral, e acrescentou que a Lei Pelé não apontava claramente se aquela cláusula atingiria apenas ele, o atleta, ou também o clube.
O TRT da 5ª Região entendeu que a cláusula penal aplica-se somente ao atleta, ou seja, “se a rescisão ocorrer por iniciativa do clube, não terá ele que pagar o valor da cláusula penal”. O atleta recorreu ao TST e o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou ser este exatamente o posicionamento da SBDI-1, ao qual adequara seu voto, mesmo ressalvando seu entendimento, que até então era contrário à tese uniformizadora adotada.
Salientou o relator que a Turma adotou o entendimento de que a multa somente se aplica a favor do empregador, e não do jogador de futebol, interpretando o artigo 28 da Lei 9.615/98, cuja violação não se observa na decisão do TRT. Citou o voto da ministra Maria de Assis Calsing em outro processo (TST-E-RR-1077/2004-054-02-00.0), segundo o qual “no caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista”.
Dirceu Arcoverde
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