JURISPRUDÊNCIA

30 de outubro de 2010 Ministro do TST concede liminar para que Jancarlos jogue pelo Cruzeiro Esporte Clube

O ministro João Batista Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar ao atleta Jancarlos de Oliveira Barros, para que ele possa continuar jogando pelo Cruzeiro Esporte Clube. A medida cautelar confere efeito suspensivo a um recurso de revista do jogador contra o Clube Atlético Paranaense. Com a liminar, prevalece decisão de primeiro grau, que reconhece o direito ao atleta transferir-se de clube.

Jancarlos havia entrado com reclamação trabalhista contra o Atlético Paranaense, requerendo o direito de ser liberado do time e a conseqüente nulidade da cláusula de renovação unilateral de seu contrato com o clube. O jogador alegou que, no dia em que expirava o contrato, foi surpreendido com a notícia de que seu vínculo trabalhista e desportivo foi prorrogado por mais dois anos com o Atlético Paranaense, “com base em cláusula de prorrogação unilateral prevista em seu contrato de trabalho, embora ele jamais tenha assinado qualquer documento nesse sentido ou ajustado as bases financeiras de uma eventual prorrogação”. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da cláusula de prorrogação unilateral, por considerar que, no caso, foi violado princípio da boa-fé.

O time recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), onde conseguiu reverter a sentença de primeiro grau e determinou que a CBF cancelasse o registro do atleta com o Cruzeiro, para retornar seu vínculo ao antigo time, o Atlético. Essa decisão foi contestada em recurso ao TRT e, sem obter êxito, apelou ao TST mediante de recurso de revista, pedindo, inclusive, a concessão de liminar de efeito suspensivo, para que possa continuar jogando no Cruzeiro. Insistiu nas argumentações de que, já tendo participado por mais de seis partidas no Campeonato Brasileiro, ficaria sem condições para atuar em outra agremiação.

Ao analisar o processo, o ministro João Batista Brito Pereira observou que o contrato de trabalho do atleta prevê a opção de prorrogação por mais dois anos, a critério do clube. No entanto, há um termo aditivo segundo o qual “o contrato foi prorrogado sem a ciência do atleta ou de qualquer representante legal seu, constando, no lugar da assinatura a expressão ‘cláusula extra’. O ministro considerou, em sua análise, o artigo 122 do Código Civil, relativo às condições que sujeitam o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes; e também levou em conta as argumentações relacionadas aos efeitos do Regulamento Geral das Competições coordenada pela Confederação Brasileira de Futebol, que permite ao atleta se transferir de clube, desde que tenha atuado pelo time de origem por, no máximo seis vezes – o que, no caso, impediria o jogador de exercer sua profissão em outro time.

Com a concessão da liminar assinada pelo ministro Brito Pereira, volta a prevalecer a decisão do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Curitiba, até o julgamento final do mérito da questão. (Processo: AC – 2158026-28.2009.5.00.0000)

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