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10 de abril de 2015 Palmeiras não consegue reduzir percentual do direito de arena devido a Rivaldo

A Sociedade Esportiva Palmeiras teve frustrada a pretensão de reduzir o percentual do direito de arena do atleta Rivaldo Barbosa de Souza de 20% para 5%. O clube recorreu da decisão, que também reconheceu a natureza salarial da verba, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso. Rivaldo atuou pelo time entre 2010 e 2011.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a sentença que condenou o clube a pagar diferenças do direito de arena e seus reflexos, entendendo que o TST tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas (artigo 457 da CLT e Súmula 354 do TST).

Recurso

Em recurso para o TST, o Palmeiras sustentou que a decisão regional violou os artigos 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata do direito de arena, e 457 da CLT, que define as verbas salariais. Para o clube, a parcela tem natureza indenizatória e não teria impacto nas demais verbas trabalhistas, como repouso semanal, 13º salário e férias. Defendeu ainda a validade do acordo judicial celebrado entre a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e os sindicatos profissionais que reduziu de 20% para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena aos atletas.

O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o direito de arena está ligado ao trabalho do atleta (além de cessão do direito de imagem), tratando-se, portanto, de parcela de natureza remuneratória. Essa verba, explicou o relator, não constitui salário no sentido estrito, mas remuneração, pois é paga por terceiro e não pelas agremiações esportivas, assemelhando-se às gorjetas. Dessa forma, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT e na Súmula 354.

Redução

Segundo o relator, ao afastar a validade do acordo judicial que reduziu o percentual do direito de arena, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que os 20% estabelecidos na Lei Pelé são insuscetíveis de redução por meio de acordo judicial ou negociação coletiva, “pois representam o percentual mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais”. O relator informou que o caso refere-se a parcelas anteriores à vigência da Lei 12.395/2011, que alterou o artigo 42 da lei para fixar o percentual em 5%.

O relator não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão o Tribunal Regional. Seu voto foi seguido por unanimidade. Após a publicação do acórdão, o Palmeiras interpôs recurso extraordinário, visando a remessa do processo para o Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.

TST

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