NOTÍCIAS

30 de outubro de 2016 Câmara de Resolução de Disputas inicia trabalhos

Estão abertos os trabalhos da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), formada por cinco juristas: Vitor Butruce, presidente e representante da CBF; Luiz Guilherme Pires Barbosa, indicado pelos clubes; Amilar Fernandes Alves (atletas); Luiz Fernando Pimenta Ribeiro (intermediários); e Guilherme Guimarães (técnicos).

Nesta terça-feira (21), a CBF disponibilizou documentos oficiais relacionados à CNRD, incluindo currículo dos membros, formulário para iniciar um processo, Regimento Interno e o Regulamento da Câmara, que já foi atualizado com sugestões feitas nos encontros, reuniões, cursos e workshops realizados nos últimos meses.

A secretaria da CNRD está em funcionamento na sede da Confederação Brasileira de Futebol, de segunda à sexta-feira, das 10 às 19h, para esclarecer dúvidas das partes interessadas e dos advogados. A coordenação geral do atendimento é de Rafael Fachada, que recebe contatos pelo telefone (21) 3572-1900 (ramal 2040) e e-mail cnrd@cbf.com.br.

O que é a CNRD?

A Câmara Nacional de Resolução de Disputas é o órgão responsável pela resolução de litígios em âmbito nacional e sob jurisdição da CBF. De acordo com o artigo 3 de seu regulamento, a CNRD tem competência para dissolver litígios:

I – entre clubes e atletas envolvendo manutenção da estabilidade contratual, sempre que solicitada uma transferência nacional e que exista queixa de uma das partes interessadas em face deste pedido, nomeadamente quanto ao registro do atleta ou ao pagamento de compensação por rescisão de contrato;

II – entre clube e atleta, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes;

III – entre atleta e clube ou entre clubes alcançando a aplicação do artigo 67 do RNRTAF;

IV – entre clubes, envolvendo a compensação por formação e/ou o mecanismo de solidariedade interno, previstos nos artigos 29 e 29-A da lei no 9.615/98, respectivamente;

V – entre clubes brasileiros relacionados com a indenização por formação (“training compensation”) ou o mecanismo de solidariedade FIFA, previstos nos artigos 20 e 21 do Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores da FIFA, respectivamente;

VI – entre intermediários registrados na CBF ou entre estes e clubes, técnicos de futebol e/ou jogadores;

VII – entre técnicos ou assistentes técnicos e clubes, desde que de natureza laboral;

VIII – resultantes do descumprimento do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol e/ou do Regulamento Nacional de Intermediários;

IX – decorrentes de decisões de entidades regionais de administração do desporto e/ou ligas filiadas à CBF, desde que os estatutos dessas entidades não o vedem expressamente;

X – de competência originária do Comitê de Resolução de Litígios – CRL.
Fonte: CBF

Voltar