Na presente data, tive acesso a diversos trechos jornalísticos comentando, de forma equivocada, as conseqüências jurídicas e, sobretudo, financeiras, de uma eventual ação judicial de reconhecimento de união estável que está sendo movida contra o jogador Thiago Neves, por uma ex-noiva do talentoso atleta.
Assim, cabe um pequeno e rápido esclarecimento acerca de tal modalidade de ação judicial, a qual objetiva o reconhecimento de existência de uma relação conjugal entre um casal, quando esta não tiver sido oficializada através do casamento.
No âmbito de uma ação de reconhecimento de união estável, primeiro, há de se comprovar a coabitação do casal, com “animus” definitivo(relação duradoura) e o reconhecimento social da relação.(identificação do casal, no meio social, como marido e mulher).
Em linha gerais, este é o significado do Art. 1723, do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Assim, ao contrário do que alguns estão comentando, não há necessidade de um tempo mínimo de convivência, para que a união seja tida como estável, basta que seja duradoura e possua reconhecimento social.
Uma vez reconhecida a união estável do casal, só estariam sujeitos à partilha os bens adquiridos durante a relação do casal, ou seja, nem os bens adquiridos antes do ato de “morar juntos”, nem os adquiridos posteriormente, estariam sujeitos à partilha.
Em linhas gerais, estas são as conseqüências jurídicas de tal processo, só estando sob risco de partilha, os bens adquiridos pelo atleta durante a coabitação do casal!
Por José Eduardo Junqueira Ferraz que é Mestre em Direito pela UERJ, advogado e professor do IBMEC/RJ e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: blog “ESPORTE LEGAL”
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