DOUTRINA

30 de outubro de 2010 Comentários sobre a justiça desportiva e sugestão para a efetivaçãode sua independência e autonomia

Autor: Luiz César Cunha Lima
Publicado em: 25/9/2005
Advogado em Brasília/DF, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), do Centro de Estudos em Direito Internacional (CEDI) e da London Court of International Arbitration´s Young International Arbitration Group (LCIA/YIAG)

I. INTRÓITO

As linhas seguintes abordam questões atinentes à Justiça Desportiva (JD) e propõem a adoção de algumas medidas para aperfeiçoá-la e adequá-la aos ditames legais que apregoam sua autonomia.

De forma alguma pretende-se exaurir a abordagem de assunto tão amplo e complexo como o funcionamento das instâncias incumbidas de solucionar lides decorrentes de conflito de interesses em matéria desportiva. Tenciona-se não mais que contribuir para a divulgação e esclarecimento de diversos pontos relativos à JD e propor a discussão de um pequeno grupo de propostas voltado para adaptar a Justiça Desportiva à moldura para ela prevista na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.

II. BALIZAMENTO LEGAL

A Justiça Desportiva foi acolhida no seio da Constituição Federal de 1988, (art. 217, §§ 1º e 2º). Posteriormente, da JD trataram a Lei nº 8.028, de 12/4/1990, em seu art. 33, a Lei nº 8.672, de 6/7/1993, mais conhecida como Lei Zico, do art. 33 ao 37 e seus §§, o Dec. nº 981, de 11/11/1993, do art. 30 ao parágrafo único do art. 31 e a Lei 9.615/98.

A Lei nº 8.672/93 foi o diploma infraconstitucional pioneiro em solo pátrio a regulamentar a disciplina e organização da Justiça Desportivas para todas as modalidades. Noutrora, as linhas gerais da organização da JD competiam ao código disciplinar de cada modalidade desportiva. Portanto, existe a JD da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a da Confederação Brasileira de Basquetebol (CBB), etc., mas todas obedecem às mesmas diretrizes gerais.

III. NATUREZA JURÍDICA

A Justiça Comum não é a instância mais adequada para lidar com litígios de natureza desportiva porque, em geral, carece de conhecimentos especializados e utiliza rituais e processos incompatíveis com a premência exigida para a solução dos conflitos ligados à prática desportiva. Por isso, fundamental o perfeito funcionamento da JD.

O art. 50 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da JD devem ser definidos em códigos de Justiça Desportiva e são limitados ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas.

De acordo com o emérito Sebastião Roque Júnior, “a Justiça Desportiva é um sistema de julgamento que caminha de forma paralela à jurisdição normal: objetiva dirimir as lides surgidas no campo esportivo.”

Segundo o nuper mencionado professor Roque Júnior, as lides tipicamente desportivas são “controvérsias que, por sua natureza e pelas circunstâncias em que soem acontecer, não extrapolam os limites e o terreno da competição desportiva tout court, sendo, por isso, desejável que venham a ser dirimidas interna corporis.”

Controvérsias desportivas em sentido estrito são as relacionadas às regras da pugna, entre elas: suspensão após expulsão do campo de jogo, suspensão por dopagem, multa por infração a regra disciplinar (como retirada do uniforme, por exemplo), etc.

Impende destacar que as lides desportivas stricto sensu vigoram em todas as confederações desportivas e, conseqüentemente, para todas as entidades de prática futebolista do mundo. Não estão exclusivamente à mercê do legislador de cada país, pois derivam de um arcabouço legal comum a todas as nações. Valem urbi et orbi, motivo pelo que não devem ser julgadas pelo magistrado comum, conhecedor e/ou aplicador apenas de sua legislação pátria.

Corrobora essa visão, em Les Sports et Le Droit, o emérito professor Jean Loup, advogado na Corte de Toulouse: “Há também nas instituições de esportes autoridades judiciais encarregadas de fazer valer e respeitar as leis e julgar os litígios. As decisões das jurisdições esportivas são universalmente respeitadas”.

Não figuram no rol de lides tipicamente desportivas as relações trabalhistas entre atletas e entidades de prática de desportiva; contratos de licença de uso de imagem de atletas profissionais; controvérsias oriundas da relação de consumo entre torcedor e organizador de evento esportivo, etc.

Outrossim, são estranhos à JD atos praticados em atividades desportivas não oficial ou não oficializada (jogos de campeonato amistosos) e jogos não promovidos pela respectiva federação (caso de um atleta que participa de uma “pelada” com amigos, por exemplo).

Ademais, a celeridade com que se desenvolvem as competições demanda um pronto atendimento por parte da JD, de modo a evitar a inocuidade dos processos. Não haveria sentido em julgar na Justiça Comum um caso de suspensão pelo recebimento de um cartão vermelho (expulsão) em um campo de futebol, pois os trâmites processuais seriam assaz longos, o que inviabilizaria a punição do atleta para as próximas partidas, por exemplo.

IV. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS

O art. 5º, XXXV, da Carta Magna afirma peremptoriamente que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Em razão disso, também são admitidas perante a Justiça Comum as ações relativas à disciplina e às competições desportivas.

Todavia, a busca da solução por intermédio do Poder Público deve ser precedida pelo haurimento das instâncias da JD. Caso contrário, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Parte da doutrina entende que o § 1o do artigo 217 restringe o acesso à prestação jurisdicional estatal.

Outra parcela, no entanto, entende que o parágrafo em tela somente determina o preenchimento de condições específicas para o acesso ao Judiciário. Além das condições da ação (legitimidade ad causum, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), o § 1o do artigo 217 estabeleceu ser necessário o esgotamento das instâncias de Justiça Desportiva para que seja possível ingressar no Judiciário.

E isto não constitui violação constitucional, já que para que seja impetrado mandado de segurança, por exemplo, a Lei 1533/51 obriga a comprovação da matéria de fato tratada na exordial. Assim, não há que se falar em vedação; apenas em limitação.

Ressalte-se, por fim, que a Justiça Comum deve interferir no âmbito desportivo apenas quando, nas palavras de Bruno Zauli, “o desporto degenera em atos prejudiciais ao bem-estar moral e social dos cidadãos”.

V. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR LIDES TRABALHISTAS

Até meados da última década do século XX, persistia uma arenga doutrinária a respeito de um possível enquadramento, no âmbito da Justiça Desportiva, de questões trabalhistas.

Alguns estudiosos defendiam a competência da JD para tratar de todo e qualquer litígio advindo da relação entre atletas e entidades de prática desportiva, inclusive os de natureza laboral.

Todavia, outros jurisconsultos afirmavam não ser razoável essa interpretação, sob a alegação de que o espírito da lei erguia-se, claramente, no sentido de ser aplicado apenas às questões estritamente relacionadas ao jogo, aquelas relativas às competições.

Parte dessa confusão decorre da publicação de normatizações claramente inconstitucionais, entre elas a Lei 6.354/76, que estabelecia:

Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do art. 42 da Lei n. 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva no que se refere ao litígio trabalhista.

Mas essa controvérsia foi solucionada nos últimos anos, quando a doutrina e a jurisprudência adotaram clara e amplamente o entendimento de ser a Justiça do Trabalho especializada na solução de controvérsias decorrentes de qualquer relação laboral, incluindo as da seara esportiva. Determina essa interpretação o artigo 114 da Carta Magna:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Ademais, o artigo 29 da Lei 6.354/76 foi revogado pelo § 1o do artigo 53 Decreto 2.574/98 (que regulamentou a Lei Pelé), que determina:

Art. 53 (…)

§ 1.º. Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1.º do art. 217 da Constituição federal e no caput desse artigo.

Por conseguinte, límpido o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho apreciar lides de natureza laboral entre atletas e clubes. À JD diz respeito tão somente o litígio concernente às competições desportivas. É nesse sentido que aponta o artigo 217, § 1o CF (“…desde que esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva”). Essa limitação restringe a interferência do Judiciário nas atividades desportivas quando – e somente quando – a lide não tiver extrapolado o âmbito meramente desportivo, i.e., quando não versar sobre a competição. A interferência do Judiciário Comum, aí, seria extremamente prejudicial, pois desautorizaria o judiciário desportivo.

VI. ORGANIZAÇÃO INTERNA NO BRASIL

De acordo com a Lei Pelé, a JD é uma instituição de direito privado, dotada de interesse público, razão pela qual considera-se de relevante interesse público a função de auditor (juiz) da Justiça Desportiva.

Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva devem ter conduta ilibada e ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva é de 4 anos, e é permitida apenas uma recondução.

O art. 55 da Lei Pelé afirma que os TJDs serão compostos por, no mínimo, sete e, no máximo, onze auditores, assim indicados: três pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); um pela entidade de administração do desporto, i.e., federação/confederação; um pelos clubes da divisão principal; um pelos árbitros; um pelos atletas. Inafastável a paridade entre todos os representantes acima, exceto os da OAB.

Sempre segundo a lei, são órgãos da JD:

· Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que funciona junto às confederações e trata de lides atinentes a competições interestaduais e nacionais;

· os Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs), que funcionam junto às federações estaduais e distrital; e

· as Comissões Disciplinares, encarregadas de aplicar as sanções em procedimento sumário.

A composição das comissões disciplinares é determinada pelas instâncias superiores a elas vinculadas, – seja o TJD ou o STJD – e a quantidade de comissões disciplinares será definida pela necessidade do bom funcionamento dos TJDs e do STJD.

É proibido dirigente de confederação, federação ou clube ocupar algum cargo em órgão da JD, com exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

Assim como na Justiça Comum, em que o juiz monocrático não pode pertencer aos tribunais recursais, veda-se a participação concomitante de um mesmo auditor nas comissões disciplinares e nas instâncias superiores da Justiça Desportiva.

Atua junto à JD a Procuradoria Desportiva, que, semelhantemente ao Ministério Público em relação ao Poder Judiciário, não pertence à estrutura do órgão judiciário. A competência e a organização da Procuradoria são regulamentadas pelos códigos de Justiça Desportiva específicos de cada modalidade e, também, nos estatutos das entidades de administração esportiva.

Reza o art. 52 da Lei 9.615/98 que os Tribunais de Justiça Desportiva – e, por extensão, também podemos interpretar a PJD – são “unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema”.

No entanto, essa previsão de autonomia e independência não tem sido cumprida porque (i) cabe às nupermencionadas entidades de administração do desporto custear o funcionamento da Justiça Desportiva e (ii) os auditores são indicados pelas entidades de classe.

Em razão disso, os TJDs, o STJD e, em menor grau, a PJD, amiúde são tratados como repartições das federações/confederação, isso porque os auditores e procuradores ficam encabrestados por quem os indicou aos cargos. Levando-se em conta o histórico peleguismo dos clubes da divisão principal e a debilidade da autonomia das entidades representativas dos árbitros e dos atletas, a federação/confederação possui, na prática, maioria de votos na JD, pois somente os representantes da OAB, ao menos em tese, ficam mais distantes da influência das entidades de administração do desporto.

A verdadeira autonomia ocorrerá somente quando a JD conseguir manter-se financeiramente sem as benesses concedidas pelas entidades de administração do desporto e com um corpo funcional cuja escalada rumo à JD tenha sido realizada de maneira independente, sem a necessidade de ter de suplicar por indicação política.

Portanto, premente uma ação reparadora para fazer valer a lei. Para atingir a salutar e legalmente indicada independência prevista nos ditames legais, imprescindível a libertação dos grilhões funcionais aos quais a Justiça Desportiva encontra-se submetida.

VII – PROPOSTAS PARA ADEQÜAR A JUSTIÇA DESPORTIVA AOS DITAMES LEGAIS

A realização de concurso de provas e títulos (seguida de uma pesquisa de credenciamento sobre a idoneidade e vida pregressa do candidato), analogamente ao que ocorre para o preenchimento de vagas no Judiciário e Ministério Público, garantiria a essencial independência funcional para auditores e procuradores desportivos.

As provas seriam realizadas por uma instituição idônea e de reconhecida competência na elaboração de processos de seleção. Os candidatos concorreriam pelas vagas destinadas às associações citadas no art. 55 da Lei 9.615/98.

A escolha da empresa responsável pela seleção e a análise da vida pregressa dos candidatos poderia ser realizada pela próprio TJD/STJD ou pelas federações/confederação, para que não seja sequer aventada a argumentação de que a realização de concurso poderia ferir a autonomia e independência das federações/confederação e/ou dos TJDS/STJD.

O mandato dos procuradores desportivos e dos auditores continuaria com a duração atual, mas seria vedada a possibilidade de obter dois mandatos consecutivos. A recondução somente seria permitida aos que concorressem pela entidade cujo número de vagas não tivesse sido preenchido (OAB ou federação/confederação, por exemplo). Nas demais, assumiriam os aprovados no (lembrando-se, logicamente, que os procuradores não são indicados de acordo com a entidade de classe).

O estabelecimento de critérios meritocráticos para o provimento de cargos nos TJDs, STJD e PJD libertaria auditores e procuradores das pressões e dos constrangimentos aos quais estão expostos todos os que ocupam determinado cargo em razão de indicação política e, via de conseqüência, propiciaria melhores condições para que pudessem atuar de forma independente, isenta, idônea e escorreita.

O que seria do mecanismo de tripartição de poderes, e do próprio Estado Democrático de Direito, se todos os magistrados e membros do MP fossem indicados pelo presidente da República?

Voltar