JURISPRUDÊNCIA

31 de outubro de 2010 Decisão Ben Hur

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO

PROCESSO 35800-30.2010.5.21.0002 RTOrd

Aos 17 dias do mês de setembro do ano 2010, sexta-feira, às 14h00min, estando aberta a audiência da 2a Vara do Trabalho de Natal, na sua respectiva sede, à Av. Capitão-Mor Gouveia, 1742, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da Presidência, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes:

RECLAMANTE: Ben Hur Moreira Peres, ADVOGADO: Dr. Felipe Augusto Leite; RECLAMADA: ABC Futebol Clube, ADVOGADO: Dr. José Wilson Gomes Netto.

Ausentes as partes.

Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão:

Vistos, etc.

I RELATÓRIO

Trata-se de dissídio individual apresentado em 19.3.10, em que se postulam créditos relativos a contratos de trabalho com o cargo de atleta profissional de futebol. Alega-se descumprimento do pactuado. O Reclamante alega que sua remuneração perfazia um total de R$ 16.000,00, por mês. Ele diz que o clube deixou de pagar férias acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração e décimo terceiro salário. Informa ter sofrido acidente do trabalho. Aponta inadimplência fundiária, previdenciária e salarial. Requereu a condenação do Reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração, fundo de garantida do tempo de serviço acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento sobre o montante dos depósitos devidos, multa do art. 479 e do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, salário do mês de setembro de 2009, diferença salarial de outubro de 2009 a março de 2010, reflexos das verbas deferidas sobre fundo de garantia do tempo de serviço, indenização do seguro-desemprego, multa do art. 467 da Consolidação, indenização da estabilidade previdenciária, indenização por danos morais; retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social; levantamento do PIS. Deu à causa o valor de R$ 600.000,00.

Depois de ouvido o Reclamado, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (v. I, f. 124-7).

Na audiência, em 31.5.10, vencida a fase conciliatória, o Reclamado apresentou defesa escrita informando da existência de quatro contratos de trabalho. Disse que, a partir do terceiro contrato, houve cessão da imagem. Sustentou que, após o encerramento do benefício previdenciário, o atleta preferiu não mais retornar ao clube. Alegou ter pago corretamente salários e demais verbas e encargos trabalhistas. Contestou aos fatos alegados pelo Autor e os pedidos. Requereu a improcedência da demanda e a aplicação de pena por litigância de má-fé. A audiência foi suspensa, a teor do disposto no inciso III do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (v. I, f. 142-3).

O Reclamante ofereceu impugnação (v. II, f. 382-1).

Houve o levantamento de valores incontroversos (idem, f. 393-4).

Na audiência em prosseguimento, em 6.9.10, foi tomado o depoimento da testemunha, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram reiterativas. Não houve acordo (v. III, 404-5).

É o relatório.

II FUNDAMENTOS DA DECISÃO

1 DA REMUNERAÇÃO

As relações de trabalho do atleta profissional de futebol são reguladas pela Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, e Lei nº 9.615 (Lei Pelé), de 24 de março de 1998, e seu respectivo Regulamento — Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998.

O trabalho do atleta profissional, normalmente, enseja o pagamento de premiações por empates e vitórias chamadas de bichos, além de direitos de imagem. A regulamentação suscitou a questão da natureza jurídica das parcelas pagas ao jogador de futebol no contexto do contrato de trabalho. Enfim, se os bichos e o direito de imagem têm natureza salarial.

No magistério de Alice Monteiro de Barros,[1]

A importância intitulada “bicho” pela linguagem futebolística é, frise-se, paga ao atleta, em geral, por ocasião das vitórias ou empates, possuindo natureza de prêmio individual, resultante de trabalho coletivo, pois visa não a compensar os atletas, mas também a estimulá-los; essa verba funda-se em uma valorização objetiva, consequentemente, dado o seu pagamento habitual e periódico, tem feição retributiva. (Inteligência do art. 31, § 1º, da Lei n 9.615, de 24 de março de 1998).

O direito de arena é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXVII, a). No esporte, cabe às entidades de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem (Lei 9.615/1998, art. 42). Aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento é assegurado que, no mínimo, vinte por cento do preço total da autorização, seja distribuído, em partes iguais, salvo estipulação em contrário.

Doutrina e jurisprudência inclinam-se para atribuir aos valores pagos em decorrência do direito de arena o caráter de remuneração, na forma de um salário indireto. Tem prevalecido o argumento de que o direito de arena pode facilmente se pago como parcela salarial dissimulada.

Ensina Francisco Ferreira Jorge Neto,[2]

Se prevalecer o entendimento salarial quanto ao direito de imagem, a semelhança do que ocorre com as gorjetas, de acordo com a Súm. 354, TST, a parcela irá repercutir no cálculo do 13º salário, dos depósitos fundiários, das férias e seus abonos, não havendo as incidências em aviso prévio, repousos, horas extras e adicional noturno.

O Reclamante alega que recebia remuneração composta de salário — uma parte na forma de direito de imagem —, salário utilidade estimado em R$ 1.200,00 (moradia) e premiações por desempenho (bichos). Ele afirma que o Reclamado inicialmente anotou uma remuneração especificada de R$ 1.000,00, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, depois aumentada para R$ 2.000,00.

O empregador alega que, somente a partir do terceiro contrato de trabalho, firmado em 2.1.8, o Reclamante passou a receber direitos de imagem no importe de R$ 14.000,00 mensais. Sustenta que o referido ajuste rege-se pelo Código Civil.

Entendemos que os valores pagos a título de direito de arena e bichos têm nítida natureza salarial, conforme doutrina acima exposta. No tocante ao salário utilidade, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarece Gustavo Filipe Barbosa Garcia que[3]

O primeiro requisito para a utilidade concedida pelo empregador ser considerada salário é o caráter de contraprestação pelo serviço prestado.

Se a prestação é fornecida para o trabalho, não tem natureza salarial; caso o seja pelo trabalho, considera-se salário utilidade.

A diferenciação aqui, portanto, é pela indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida pelo empregador para a prestação dos serviços pelo empregador, o que, em realidade, vai depender, fundamentalmente, das condições e circunstâncias do caso concreto.

Em sua defesa, o Reclamado afirma que os bichos eram pagos só eventualmente, pois nem sempre o clube saía vencedor das partidas. Ademais, os valores pagos giravam em torno de R$ 150,00 e
R$ 500,00. Diz que o auxílio moradia fazia parte do contrato por não ter o atleta moradia em Natal.

O número de vitórias do time é irrelevante para afastar a natureza salarial da gratificação de desempenho, pois o seu pagamento é prometido em todas as partidas. Afeta apenas o valor total da parcela, no mês. Considerando as diversas competições de que participou o Reclamante e as variações no desempenho do clube, que também conquistou títulos durante o período da reclamação, bem como o depoimento da testemunha, entendo ser razoável fixar o valor dos bichos em R$ 1.000,00, por mês, conforma alegado na petição inicial.

O contrato para uso do direito de imagem previa o pagamento de R$ 14.000,00, por mês, a partir de 2.1.8.

Não há controvérsia quanto ao valor do aluguel do imóvel, tendo o Autor apresentado os recibos mensais com o valor de
R$ 1.200,00. In casu, o pagamento de aluguel claramente mostra-se um fator de incentivo e contraprestação dos serviços prestados. Não há como dizer que o empregado não pudesse realizar o seu trabalho sem a habitação fornecida pelo empregador. Dessa forma, conclui-se que a locação do imóvel para residência do Reclamante caracteriza-se como pagamento de salário in natura, devendo compor a sua remuneração para cálculo das parcelas de base salarial.

Estabelecida a composição da remuneração do Reclamante e os valores de cada parcela, são devidos:

— décimo terceiro salário de todo o período,

— férias acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração,

— diferenças de fundo de garantida do tempo de serviço.

A indenização compensatória de quarenta por cento sobre o montante dos depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço é indevida no contrato de trabalho com prazo.

Não há que ser falar em diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, janeiro, fevereiro e (dez dias de) março de 2010, pois não houve prestação de serviços. Durante esse período, o contrato de trabalho esteve suspenso. O Reclamante tem direito sim a uma indenização compensatória da diferença do benefício previdenciário, que deverá ser apurada observando-se o disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995.

O Reclamante afirma não ter recebido o salário do mês de setembro de 2009. O Reclamado contesta a afirmação. Nesse ponto, é esclarecedor o depoimento da testemunha. Suas declarações deixam claro, que diante da dificuldade em pagar a folha de pessoal, o clube passou a agir de maneira a evitar a caracterização da mora salarial não permitindo acúmulo superior a três meses de salário em atraso (v. III, f. 404v). O empregador pagava o salário do mês mais atrasado (ibidem). Dentro da sistemática descrita pela testemunha, conclui-se que o atleta se afastou em gozo de benefício previdenciário antes de receber o salário do mês de setembro de 2009. Defere-se, pois, o pagamento da referida parcela, bem como do fundo de garantia do tempo de serviço dela decorrente.

Na liquidação, deverão ser deduzidos os valores pagos relativos aos mesmos títulos.

2 DA DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho do atleta profissional necessariamente terá prazo determinado (Lei nº 9.615/1998, art. 30). As partes celebraram quatro contratos de trabalho:

— de 20.12.6 a 10.5.17,

— de 11.5.7 a 30.11.7,

— de 2.1.8 a 7.12.8 e

— de 2.1.9 a 30.11.9.

O Reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário pelo período de 2.10.9 a 11.3.10. Depois que teve alta, não houve mais prestação de serviços.

Por forço do disposto no art. 476 da Consolidação, em caso de percepção de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo do benefício. Durante os primeiros quinze dias, há interrupção do contrato de trabalho. A partir do décimo sexto dia, quando o encargo se transfere para o órgão previdenciário, a situação passa a ser de suspensão contratual.

Ensina Alice Monteiro de Barros, que[4]

nem a suspensão nem a interrupção afetam a fluência do prazo do contrato a termo. Logo, o tempo de afastamento só será deduzido da contagem do prazo, para a respectiva terminação, se assim acordarem as partes (§ 2º do art. 472 da CLT).

No caso em julgamento, inexistiu qualquer ajuste para que o tempo de afastamento fosse descontado da duração do contrato de trabalho. Dessa forma, o contrato existente entre as partes chegou ao seu fim com o cessação do benefício previdenciário, em 11.3.10.

O atleta requer também o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A pretensão obreira encontra óbice na natureza do contrato de trabalho com prazo. Em que pese a referência à corrente jurisprudencial que se forma em defesa da estabilidade acidentária nos contratos de experiência nos fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, entendo que não há como integrar tal direito aos contratos com duração certa. Nesses casos, os efeitos da percepção do auxílio doença acidentário não vão além da suspensão do contrato de trabalho. É a conclusão a que se chega por aplicação analógica do entendimento consolidado no inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. É improcedente, pois, o pedido de pagamento de indenização referente a estabilidade acidentária.

Por outro lado, diante do reconhecimento de que o contrato de trabalho se extinguiu pelo transcurso do seu prazo de duração, impõe-se a revogação da antecipação de tutela, na parte em que estabelece como causa do afastamento a rescisão sem justa causa, uma vez que houve término do contrato por tempo determinado. Confirma-se apenas a parte que determinou a liberação do atleta. Indefere-se o pedido à multa do art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A indenização pela rescisão do contrato de trabalho deve ser paga até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, em caso de aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (CLT, art. 477, § 6º, a e b). Os prazos para pagamento devem ser cumpridos independentemente do tipo de extinção do contrato ou do vínculo estar ou não formalizado.[5]

Pode acontecer de haver reconhecimento judicial do direito ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Nesse caso,[6]

Se o empregador pagou tempestivamente as parcelas que entendia devidas, o fato do Judiciário reconhecer o direito do empregado às diferenças de parcelas resilitórias, seja qual for o motivo, não enseja o pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Da mesma forma, se a discussão travada na Justiça é a respeito da existência do vínculo de emprego, o não pagamento das parcelas da rescisão ou pagamento intempestivo enseja a penalidade prevista no referido dispositivo legal.

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, que afastava a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento ensejasse a aplicação da penalidade, dando espaço para o entendimento de que a referida multa é devida pelo simples descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias.

A saída do reclamante data de 11.3.10, quando terminou o contrato de trabalho por prazo determinado. Até o momento não foram pagas as verbas rescisórias. É devida assim, a multa equivalente a um salário (estrito senso) do trabalhador, prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

O seguro-desemprego é uma parcela de seguridade social paga pelo Estado ao trabalhador vítima de desemprego involuntário. Interessa ao Direito do Trabalho à medida que a sua percepção pode ser frustrada em decorrência de ação ou omissão do empregador. Nesse caso, o empregador deve pagar uma indenização equivalente ao direito não gozado. No caso em julgamento, houve extinção do contrato de trabalho pelo transcurso do seu prazo de duração. Tecnicamente, não há desemprego involuntário. Dessa forma, é indevida qualquer compensação pela não percepção do benefício.

3 DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Tendo havido a rescisão do contrato de trabalho e versando a lide sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar em audiência a parte incontroversa das referidas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (CLT, art. 467). A obrigação não alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Existem verbas rescisórias específicas, vinculadas à modalidade de terminação de determinado tipo de contrato de trabalho, como o aviso prévio, a multa de quarenta por cento sobre o fundo de garantia do tempo de serviço, a indenização adicional. Incluem-se também no conceito de verbas rescisórias aquelas vencidas por força da cessação do contrato de trabalho, ainda que o período aquisitivo não tenha sido integralizado, bem como as parcelas já vencidas e que devem ser pagas independentemente da modalidade de ruptura contratual. É o caso das férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcionais e das férias integralizadas e vencidas.[7]

É esclarecedora a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto:[8]

A penalidade prevista no art. 467, CLT, envolve o montante incontroverso dos seguintes títulos: saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais; abono constitucional de 1/3 das férias; indenização por tempo de serviço (arts. 477, 478 e 492); indenização adicional (art. 9º, Lei 7.238/84).

O acréscimo de 50% é aplicável aos depósitos fundiários da rescisão e à respectiva multa de 40%. O fato de os títulos serem depositados na conta vinculada, não elide o argumento de que são devidos em função do término do contrato de trabalho, portanto, são títulos rescisórios.

A aplicação da referida multa é também uma das conseqüências da revelia do reclamado, a teor do disposto na Súmula 69 do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA 69 – RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Não há controvérsia quanto ao não pagamento das verbas rescisórias relativas ao último contrato de trabalho, que se estendeu de 2.1.9 a 12.3.10. Dessa forma, é devida a multa do art. 467 da Consolidação, que deverá incidir sobre:

— saldo de salário,

— férias vencidas, simples e proporcionais acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração,

— décimo terceiro salário do período.

4 DO DANO MORAL

As relações de trabalho são permeadas pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição, que servem de balizadores, inclusive, para as negociações coletivas. No escólio de Alice Monteiro de Barros,[9]

O reconhecimento dos direitos fundamentais nas relações entre empregado e empregador tem alcançado êxito perante os tribunais brasileiros, que asseguram a igualdade, o segredo da vida privada e o respeito à honra e à liberdade dos empregados na execução de sua atividade profissional, com amparo em preceito constitucional (art. 5º, incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVIII, art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição vigente). Outra via de penetração desses direito […] é o ordenamento internacional sobre direito humanos. Situam-se nesse contexto a proibição de discriminar e o respeito à dignidade humana.

A ordem jurídica também reconhece a existência dos direitos da personalidade, que podem ser classificados em direito à integridade física, à integridade intelectual e à integridade moral. Tais direito são oponíveis pelo empregado ao empregador.[10]

O Reclamante sofreu acidente do trabalho — machucou-se gravemente durante um treino — e recebeu o auxílio doença acidentário, espécie 91. Ele se queixa de danos morais por ter recebido o benefício em valor inferior ao que tinha direito, pois o Reclamado recolheu a contribuição previdenciária sobre valor remuneratório inferior ao efetivamente pago e deixou de lhe pagar diretamente às diferenças.

Não há como negar que a subnotificação do valor da remuneração do empregado à Previdência Social possa acarretar prejuízos na percepção de benefício previdenciário, pois reduz o valor do salário de contribuição. No caso do Reclamante, a situação tornou-se particularmente danosa porque a maior parte de sua remuneração — direito de arena e gratificação desempenho — só era paga se houvesse efetiva prestação de serviços.

Uma questão importante a ser resolvida diz respeito à prova do dano moral em si. O nosso entendimento é pela inexigibilidade de prova de dor, aflição, constrangimento ou sofrimento psicológico. É nesse mesmo sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho por sua clareza:[11]

O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

In casu, a forma de redução do valor do auxílio doença acidentário resultou em constrangimentos que se caracterizam como danos morais indenizáveis.

É assente que a indenização por danos não-patrimoniais deve ser fixada por arbitramento judicial:[12]

Destarte, o arbitramento judicial, que deve ser a um só tempo, “razoável e severo”, tem por objetivo atender a finalidade de compensar e de dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência.

No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I. A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a posição social e política deste.

II. A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.

Outrossim, ao se fixar a indenização por dano moral, o seu montante deve ser capaz de proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem entretanto, haver enriquecimento sem causa.

Considerando as características do caso, mormente o tempo de percepção do benefício previdenciário, cerca de cinco meses, entendo que uma indenização de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos seja justa.

5 DO ABONO DO PIS

Uma das obrigações decorrentes do contrato de trabalho para o empregador é cadastrar o trabalhador no PIS — PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. Trata-se de obrigação de natureza trabalhista, própria à discussão no bojo de uma reclamação trabalhista típica (Súmula 300 do TST).

O empregado cadastrado terá direito ao abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. Ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia que, desde o início da vigência da Constituição Federal de 1988,[13]

o abono do PIS é devido apenas aos trabalhadores cadastrados há mais de cinco anos e que tenham auferido, no ano-base, remuneração média mensal de até dois salários mínimos, bem como trabalhado pelo menos 30 dias no mesmo período.

Tais requisitos estão contidos no art. 239 da Constituição e art. 9º da Lei nº 7.988, de 11 de janeiro de 1990.

Trata-se o abono de uma parcela de seguridade social, desprovida de natureza salarial ou remuneratória, paga pelo Estado diretamente ao trabalhador, que só interessa ao Direito do Trabalho se, de alguma maneira, o empregador frustrar o seu recebimento.
A indenização deve ser calculada, considerando-se o prejuízo do trabalhador pela não-percepção do abono anual do PIS em face da ausência do registro.[14] Para que o empregado possa receber o abono, o empregador deverá apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

O tempo de serviço comprovado nos autos, não ultrapassa os cinco anos. Por outro lado, a remuneração do Reclamante era muito superior a dois salários mínimos. Logo, não há que se falar em movimentação do PIS.

6 DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES

São requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Por exceção, é dispensado o relatório da sentença nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I).

A sentença deverá conter também uma série de requisitos complementares: a fixação do prazo e condições para cumprimento, despesas processuais, além da especificação das parcelas que integram o salário de contribuição para cálculo da contribuição previdenciária e definição da responsabilidade das partes pelo custeio da Seguridade Social.

No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789).

A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir (CF, art. 114, VIII). Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT:

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação:

SÚMULA 368 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RES-PONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) – Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

O empregado deve responder por sua quota-parte, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1:

OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENA-ÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGA-DO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, notadamente o § 2º, que considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Foram deferidos os seguintes títulos:

— diferenças de:

— décimo terceiro salário de todo o período,

— férias acrescidas do respectivo adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração,

— diferenças de fundo de garantida do tempo de serviço.

— multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho

— indenização por danos morais.

Considerando o que foi deferido na sentença, são salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária:

— adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias e décimo terceiro salário (art. 214, §§ 4º e 6º, do Decreto 3.048/1999),

— saldo de salário (Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I).

As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º).

A incidência da correção monetária deverá observar o disposto na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho.

O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

São estes os fundamentos.

III DECISÃO

Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, modifico parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que conste como causa do afastamento término do contrato de trabalho a prazo e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por Ben Hur Moreira Peres para condenar ABC Futebol Clube a, no prazo de quarenta e oito horas, retificar a anotação da remuneração especificada nos contratos de trabalho do Reclamante para acrescer o salário utilidade, a gratificação de desempenho (bichos) e o direito de arena (a partir de 2.1.8), e, em igual prazo, pagar-lhe os títulos deferidos, conforme fundamentação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença com a dedução do que foi pago sob o mesmo título, exceto quanto à indenização por danos morais cujo valor já foi fixado em R$ 15.000,00.

Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00. Custas no importe de R$ 1.600,00, a serem recolhidas pelo Reclamado.

Tendo havido a anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, deve a Vara do Trabalho comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 horas, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Cientes as partes, na forma do § 2º do art. 851 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ANTONIO SOARES CARNEIRO

Juiz do Trabalho Substituto

——————————————————————————–

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2008, p. 771.

[2] JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do trabalho, tomo II. 5. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1234.

[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 403-4.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 874.

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho, Niterói: Impetus, 2007, p. 1003.

[6] Ibidem, p. 1004.

[7] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. , São Paulo: LTr, 2008, p. 523-4, 1141-2.

[8] JORGE NETO, Francisco Ferreira. Op. cit., p. 1077.

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 619.

[10] Ibidem, p. 620.

[11] CAVALIERI FILHO, Sérgio apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2a ed., São Paulo – LTr, 2006, p. 191.

[12] SANTINI, José Raffaelli. Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed., Campinas, SP: Agá Júris Editora, 2000, p. 63.

[13] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op. cit., p. 387.

[14] JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do trabalho, tomo I. 5. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 584.

Voltar