O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na semana passada recurso de uma construtora de imóveis que foi responsabilizada pela má execução de uma obra 20 anos após sua entrega, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE). Assim, o STJ abre precedente para que moradores possam exigir na Justiça a reparação de danos não aparentes no imóvel – como problemas hidráulicos, por exemplo – em até 20 anos a partir da data da detecção do problema.
No caso analisado pelo STJ, a construtora entregou a obra em agosto de 1982, mas o morador encontrou o dano na construção em dezembro de 1999, e ajuizou ação em novembro de 2002. O morador exigiu da construtora o pagamento de danos materiais e de danos morais – devido, respectivamente, aos aluguéis que ele deixou de receber com uma reforma para reparar os problemas e à má execução da obra.
Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a decisão do STJ representa uma vitória, “principalmente em tempos de boom imobiliário”.
“Muitas construtoras, para entregar o imóvel dentro do prazo, acabam finalizando tudo às pressas, o que pode causar problemas no futuro. Às vezes, uma falha de construção só é detectada depois de dez anos de entrega das chaves”, afirma.
Danos aparentes, como uma porta quebrada e paredes sem pintura, devem ser resolvidos diretamente com a construtora, o quanto antes. Por isso, Luz recomenda que o síndico do edifício ou condomínio faça uma avaliação detalhada das áreas comuns logo no início da atividade do imóvel, para tentar detectar rápido falhas e comunicar diretamente à construtora, evitando a Justiça.
“Mas cabe-se (ao reclamante) provar com laudo de um engenheiro se esses danos não foram provocados pelos próprios condôminos, documentar e protocolar junto à construtora”, diz o presidente da AMSPA. Caso não se chegue a um acordo com a construtora, no entanto, é preciso entrar na Justiça. Se o problema for em alguma área comum do edifício, o próprio condomínio deve ajuizar a ação.
fonte: stj.jus.br
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