JURISPRUDÊNCIA

9 de agosto de 2011 TST: Imagem é salário

trC Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/lt/bv

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Caracterizada a divergência jurisprudencial com relação ao tema -Direito de imagem. Natureza jurídica-, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA.

1. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. Essa Corte vem firmando entendimento de que, da mesma forma que o direito de arena (que envolve a transmissão e retransmissão dos eventos esportivos), os valores pagos pelo reclamado a titulo de retribuição pela cessão do uso do direito de imagem do autor, constitui-se em contraprestação pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado e, por isso, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, possui natureza salarial, não obstante pago por terceiros, devendo, por isso, integrar a remuneração do Reclamante, nos moldes previstos no art. 457, §3°, da CLT, e Súmula 354 desta Corte. Recurso conhecido e provido.

2. CLÁUSULA PENAL. A Decisão do Regional, no sentido de que a cláusula penal de que trata o artigo 28 da Lei nº 9.915/98, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.981/00, favorece apenas ao clube, no caso de desvinculação do atleta na vigência do contrato de trabalho profissional, está em consonância com a atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte, conforme precedentestranscritos. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso não conhecido.

3. -LUVAS-. O Regional não deixou de considerar o documento referido como meio de prova, apenas aferiu que este não autorizava o deferimento do pedido de pagamento de -luvas-, porque se tratava de mera proposta de contrato de trabalho, que não foi recepcionada no contrato definitivo, e não obrigava às partes. Não se há, pois, falar em violação do artigo 368 do CPC, sendo inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296/TST). Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-76-25.2010.5.06.0020, em que é Recorrente JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE AMARAL e Recorrido SPORT CLUB DO RECIFE.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

2 – MÉRITO

Eis os termos do Despacho agravado:

-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/RESCISÃO INDIRETA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/ MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES

Alegação(ões):

– violação do artigo 5°, caput, da Constituição da República;

– violação dos artigos 818 da CLT; 333,I, e 368 do CPC;.

A parte recorrente insurge-se diante, da extinção, sem resolução do mérito, do pedido concernente ao pagamento e integralizacão do direito de imagem, alegando que a elaboração do contrato firmado para receber o referido direito com empresa estranha à lide é indiferente, tendo em vista que o recorrente consta naquele ajuste como atleta anuente e participante da transação. Destaca a natureza salarial dos valores recebidos a titulo de direito de imagem, totalmente atrelados ao contrato e a ele destinados, afigurando-se irrelevante o fato do contrato ter sido firmado com pessoa jurídica, eis que tal avença é nula de pleno direito por burlar preceitos protetivos do trabalhador. Invoca, no particular, o disposto no art. 9°, da CLT.

Pede o julgamento imediato da matéria, conforme autoriza o art. 545, § 3°, do CPC. Busca, ainda, ver acrescida ao condeno a cláusula penal, ao palio de que se trata de uma exigência legal que não pode beneficiar apenas uma das partes envolvidas, devendo ser aplicada dita cominação, ademais, de forma concomitante com a multa do art. 479, da CLT. Persegue, por fim, o pagamento da diferença da verba intitulada -luvas- bem como sua integralizacão ao salário, sustentando que o documento de fl. 43 é hábil a comprovar a contratação dessa parcela, de qualquer forma incontroversa, mesmo que em valor inferior (R$ 94.000,00)

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 196-198):

Do direito de imagem

“Repare-se, e é importante, que o direito de imagem, na hipótese, não decorre da prestação de trabalho em favor do clube, eis que independia da renda obtida com os jogos e com transmissões, tal qual ocorre com o direito de arena (art. 42, caput e § 1º, da Lei 9.615/98); não havendo que se falar, pois, em contraprestação para efeitos do disposto no parágrafo 1° do artigo 457 da CLT.

Não pode se socorrer o autor, por outro lado, da tese de que o mencionado contrato de cessão de imagem foi firmado em fraude à lei, na medida em que a denunciada burla à legislação – o que se diz apenas por força de argumentação, eis que a hipótese, como acima demonstrado, é outra-; teria beneficiado a todos os envolvidos, não apenas em relação às obrigações a cargo do empregador; mas, em especial, no que respeita ao imposto de renda devido pelo empregado. Possível concluir, assim, que a prática do ato foi levada a efeito por ambas as partes, em conluio, não podendo o demandante invocar a ilegalidade apenas em seu favor.

Tem-se, portanto, que a quantia paga a título de cessão de direito de uso de imagem não integra a remuneração do Recorrente, eis que não ostenta natureza salarial. A ação sob esse aspecto, assim, é improcedente; medida que deixa de ser adotada por este Sexto Regional para que não se configure, repita-se, a reformatio in pejus.-

Da cláusula penal

“Destarte, a cláusula penal, estreme de dúvida, tem por objetivo resguardar as entidades de práticas desportivas de possíveis e tão comuns êxodos de atletas para outros clubes, minimizando os prejuízos sofridos pelo empregador, que investiu na formação e no aprimoramento físico e técnico do atleta.

Importante ressaltar, ainda, que de conformidade com o disposto no § 3° do artigo 31, da Lei 9.615/98, acima referida, mesmo se o empregador der causa à rescisão contratual em razão de atraso no pagamento de salários por período igual ou superior a três meses, a multa rescisória devida ao atleta profissional é de ser paga nos moldes dos artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho.

E de acordo com o parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecido pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT. Assim, reconheceu o Juízo primário o direito do autor à indenização prevista no artigo 479 da CLT, em valor correspondente à metade dos salários a que teria direito até o término do contrato. Assim, tem-se que o clube reclamado já foi penalizado por ser causador da rescisão contratual, sendo incabível a duplicidade de condenação pelo mesmo fato gerador.”

Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, bem como encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, TST).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.- (f. 699/703).

Não admitida a Revista, a parte recorrente renova seu inconformismo no presente Agravo de Instrumento.

No que se refere ao tema -Direito de Imagem. Natureza Jurídica-, o aresto colacionado pelo Reclamante à f.443, oriundo da 9ª Região, é específico e autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, por contemplar tese oposta à do Acórdão regional, no sentido de que -(…) Assim, parcela recebida a título de “direito de imagem”, decorrente da previsão do §1° do art. 42 da Lei 9.615/98, possui caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, ainda que sejam utilizadas formalizações paralelas, que não têm o alcance de alterar a natureza da parcela (art.9º, CLT). (…)-.

Desse modo, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.

II – RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, passo ao exame dos seus requisitos intrínsecos.

DO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA
O Tribunal Regional, mantendo a Sentença, ainda que por fundamento diverso, concluiu que a quantia paga a título de cessão de direito de uso de imagem não integra a remuneração do Reclamante, porque não ostenta natureza salarial.

Eis os fundamentos do Acórdão recorrido:

-(…) nos termos do contrato de cessão de fls. 31/38, o reclamante, através da empresa MD Consultoria Esportiva Ltda., pactuou com o postulado o ressarcimento pelo uso de sua imagem, por meio do pagamento de parcelas fixas, dando cumprimento à garantia firmada no art. 5°, XXVIII. “a”, da Carta Política Nacional.

Repare-se, e é importante, que o direito de imagem, na hipótese, não decorre da prestação de trabalho em favor do clube, eis que independia da renda obtida com os jogos e com transmissões, tal qual ocorre com o direito de arena (art. 42, caput § 1°, da Lei 9.615/98); não havendo que se falar, pois, em contraprestação para efeitos do disposto no parágrafo 1° do artigo 457 da CLT.

Não pode se socorrer o autor, por outro lado, da tese de que o mencionado contrato de cessão de imagem foi firmado em fraude à lei, na medida em que a denunciada burla à legislação – o que se diz apenas por força de argumentação, eis que a hipótese, como acima demonstrado, é outra -; teria beneficiado a todos os envolvidos, não apenas em relação às obrigações a cargo empregador, mas, em especial, no que respeita ao imposto de renda devido empregado. Possível concluir, assim, que a prática do ato foi levada a efeito ambas as partes, em conluio, não podendo o demandante invocar a ilegalidade apenas em seu favor.- (f.389).

No Recurso de Revista, o Reclamante renova a arguição de natureza salarial da parcela, colacionando arestos.

Conforme aferido no Agravo de Instrumento, o aresto colacionado pelo Reclamante à f.443, oriundo da 9ª Região, é específico e autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, por contemplar tese oposta à do Acórdão regional, no sentido de que -(…) Assim, parcela recebida a título de “direito de imagem”, decorrente da previsão do §1° do art. 42 da Lei 9.615/98, possui caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, ainda que sejam utilizadas formalizações paralelas, que não têm o alcance de alterar a natureza da parcela (art.9º, CLT). (…)-.

Desse modo, conheço do Recurso de Revista, neste aspecto, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

A discussão nos autos envolve a natureza jurídica dos valores pagos pelo reclamado a titulo de retribuição pela cessão do uso do direito de imagem do autor, que é atleta profissional de futebol.

Do relato feito pelo Acórdão recorrido, extrai-se que o Reclamante, por meio da empresa MD Consultoria Esportiva Ltda., pactuou com o Clube o ressarcimento pelo uso de sua imagem, por meio do pagamento de parcelas fixas, dando cumprimento à garantia firmada no art. 5º, inciso XXVIII, -a-, da Constituição da República.

Aferiu o Regional que o direito de imagem, na hipótese, não decorre da prestação de trabalho em favor do clube, eis que independia da renda obtida com os jogos e com a transmissões, tal qual ocorre com o direito de arena, não se havendo falar em contraprestação para efeito do disposto no § 1º do artigo 457 da CLT.

Essa Corte, entretanto, vem firmando entendimento de que, da mesma forma que o direito de arena (que envolve a transmissão e retransmissão dos eventos esportivos), os valores pagos pelo reclamado a titulo de retribuição pela cessão do uso do direito de imagem do autor, constitui-se em contraprestação pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado e, por isso, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, possui natureza salarial, não obstante pago por terceiros, devendo, por isso, integrar a remuneração do Reclamante, nos moldes previstos no art. 457, §3°, da CLT, e Súmula 354 desta Corte.

Há precedentes desta Corte, que passo a transcrever:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO CONTRATO DE IMAGEM. A jurisprudência não tem acatado o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à imagem, quando evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Isso porque ocorria como praxe o pagamento do valor por meio de constituição de pessoa jurídica. A parcela tem natureza jurídica idêntica à gorjeta, na medida em que retrata pagamento dos serviços por terceiros que exploram a imagem do jogador. Recurso de revista não conhecido.

Processo: ARR – 76700-19.2007.5.01.0034 Data de Julgamento: 09/11/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.

-RECURSO DE REVISTA – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.-

RR – 60800-81.2007.5.04.0011 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011

-ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOL. LEI PELÉ. DIREITO DE ARENA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de atribuir natureza de remuneração às parcelas em discussão qual seja direito de imagem e direito de arena, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Nos termos do art. 42 § 1º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), pertence à entidade desportiva empregadora, o direito de autorizar a transmissão de imagem de eventos desportivos, de cuja arrecadação é destinado 20% a ser distribuído entre os atletas que participarem dos eventos. Por essas razões a parcela recebida pelo atleta a esse título tem natureza salarial. Todavia, adotando-se por analogia a diretriz da Súmula 354 deste Tribunal, os valores correspondentes aos direitos de imagem e de arena compõem o salário apenas para fins de cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias. Recurso de Revista de que não se conhece.-

RR-163/2004-106-03-00.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJTde 25/09/2009

-I – (…) DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Divergência jurisprudencial ocorrente. O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento.

RR-882/2005-020-04-40.3, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 26/06/2009

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DESTINADAS AO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.615/98. Segundo o e. TRT da 9ª Região, as partes celebraram um Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo, de natureza civil, que seria relativo ao chamado direito de imagem , que ainda segundo aquele c. Tribunal, seria o mesmo que direito de arena . Primeiramente, faz-se mister diferenciar-se o direito de imagem do direito de arena, nos termos da Súmula nº 457 do excelso STF: o primeiro decorre da relação de emprego do atleta profissional, ao passo que o segundo diz respeito a um dos elementos essenciais da personalidade. Considerando-se, portanto, que o Contrato de Cessão de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo celebrado entre as partes no presente feito diz respeito à fixação, à transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos de que participava o Reclamante, como previsto pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98, então não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente daquele contrato. Com efeito, seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar um contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho, ou que estivesse nesse último contido. Precedentes.-

TST-RR-12720/2004-013-09-00, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, D.J. de 12/9/2008

Dou provimento parcial ao Recurso de Revista para, reconhecendo a natureza salarial do direito de imagem, julgar procedente o pedido de diferenças pela integração dos valores pagos a título de direito de imagem ao Reclamante, o que deve ser considerado para efeito de reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

2. CLÁUSULA PENAL

A Decisão do Regional, no sentido de que a cláusula penal de que trata o artigo 28, da Lei nº 9.915/98, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.981/00 favorece apenas ao clube, no caso de desvinculação do atleta na vigência do contrato de trabalho profissional, está em consonância com a atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte, conforme precedentes a seguir transcritos:

-RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI 9.615/98. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. PENALIDADE IMPOSTA APENAS AO ATLETA. Esta Subseção Especializada decidiu que a penalidade prevista no art. 28 Lei 9.615/98 é imposta tão-somente ao atleta que motivar a rescisão contratual. Entendeu-se que, no caso de rescisão do contrato por iniciativa da entidade desportiva, o atleta terá direito apenas à indenização prevista no art. 479 da CLT, nos termos do disposto no art. 31 dessa mesma lei. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-210900-22.2005.5.02.0028, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 20/5/2011.).

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por parte do empregador, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDI-I/TST.

Processo: E-RR – 20300-76.2008.5.17.0010 Data de Julgamento: 04/11/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.

-CLÁUSULAPENAL. CABIMENTO. ATLETAPROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. O art. 28, § 4º, da Lei 9.615/96 estabelece uma redução no valor da cláusula penal a cada ano de trabalho do atleta no clube, o que justifica a interpretação de que somente é devida a cláusula penal quando a iniciativa da ruptura é do atleta, revelando que essa multa constitui garantia de que os investimentos realizados pela entidade de prática desportivas serão ressarcidos no caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do atleta. Assim, não se justifica o seu pagamento no caso de rescisão antecipada por iniciativa do clube, uma vez que a indenização, nessa hipótese, está prevista no art. 479 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.- (E-RR-141300-66.2004.5.03.0109, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/10/2010.)

-EMBARGOS – CLÁUSULA PENAL – LEI N.º 9.615/98 – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA – RESPONSABILIDADE. A jurisprudência majoritária desta Eg. Corte, à qual me submeto, é no sentido de que o atleta profissional não tem direito à indenização prevista no artigo 28 da Lei Pelé, que é devida apenas à entidade desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Embargos conhecidos e desprovidos.- (E-RR-66000-35.2006.5.10.0012, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 27/8/2010.)

Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do TST, descabe cogitar de violação a dispositivo de Lei ou norma da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.

Não conheço.

3. -LUVAS-

O Regional, mantendo a Sentença, aferiu que o documento indicado pelo Autor, como hábil a comprovar a contratação da referida parcela, não autorizava o deferimento do pedido de pagamento de -luvas-, porque se tratava de mera proposta de contrato de trabalho, que não foi recepcionada no contrato definitivo, e não obrigava às partes.

Aduz o Reclamante que o Regional, ao não considerar o documento assinado pelo representante do Clube, que versou sobre o pagamento das luvas como meio de prova, afrontou o artigo 368 do CPC. Colaciona arestos.

Ocorre que o Regional não deixou de considerar o documento referido como meio de prova, apenas aferiu que este não autorizava o deferimento do pedido de pagamento de -luvas-, porque se tratava de mera proposta de contrato de trabalho, que não foi recepcionada no contrato definitivo, e não obrigava às partes.

Não se há, pois, falar em violação do artigo 368 do CPC, sendo inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296/TST).

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista; conhecer do Recurso de Revista, com relação ao tema -Direito de Imagem. Natureza Jurídica-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza salarial do direito de imagem, julgar procedente o pedido de diferenças pela integração dos valores pagos a título de direito de imagem ao Reclamante, o que deve ser considerado para efeito de reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Brasília, 27 de junho de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA

Desembargadora Convocada Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-76-25.2010.5.06.0020

Firmado por assinatura digital em 27/06/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Voltar